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Contrato Padrão de Credenciamento

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA

Contrato de Prestação de Serviços que entre si celebram NEOPAG SERVIÇOS DE GESTÃO DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES S.A,  pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade de São Paulo/Capital, na Rua Maria Curupaiti, nº 441, sala 7001, Torre Design, Bairro Vila Ester, CEP 02452-001, inscrita no CNPJ sob o nº 29.118.949/0001-72, neste ato representada por sócios fundadores LUCAS FRANZIN RUIZ, brasileiro, casado, arquiteto de sistemas, residente e domiciliado na Rua Nabuco de Araujo, nº 147, Apartamento nº 44, Bairro Vila Mariza Mazzei, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 02432-000, portador da carteira de identidade RG nº 43.566.040-8 SSP/SP e inscrito no CPF (MF) sob nº 220.761.348-83, e FABIANO KENZO ROKUTAN, brasileiro, divorciado, administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua Joaquim Antunes, nº 797, Apartamento nº 121, no Bairro de Pinheiros, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP: 05.415-012, portador da carteira de identidade RG nº 27.496.110-6 SSP/SP e inscrito no CPF (MF) sob nº 167.226.088-40, doravante denominada CONTRATADA,  e  ______________________________, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº _________________, sediada à Rua __________________________CEP__________, neste ato representada por sua proprietária ______________________, inscrita no CPF sob nº _______________, doravante denominada CONTRATANTE.
Considerando que a CONTRATADA está disposta a prestar os serviços a seguir enumerados e definidos à CONTRATANTE, e que esta está disposta a remunerar tais serviços de acordo com as condições também a seguir estipuladas,

RESOLVEM

CLÁUSULA I – DO OBJETO DO CONTRATO

1. A CONTRATADA disponibilizará à CONTRATANTE  serviço de tecnologia consistente na emissão de CARTÃO DIGITAL PRIVATE LABEL personalizado, através do qual é permitida a realização de transações comerciais (venda, pagamento, etc) exclusivamente pela plataforma/aplicativo Neopag, que gerará a respectiva fatura para pagamento na data ajustada entre a CONTRATANTE e seu cliente.
2. Ao ser solicitado crédito, pelo cliente da CONTRATANTE, via plataforma/aplicativo Neopag, a equipe Neopag procederá à análise do perfil do cliente, através de critérios objetivos, análise essa que resultará numa sugestão de valor do crédito a ser concedido.
3. Será disponibilizado, ainda, à CONTRATANTE, sistema informatizado que permite o gerenciamento do crediário comercializado pela plataforma/aplicativo Neopag a ser instalado em seu estabelecimento (desktop, tablete, smartphone, etc).
4. Para as faturas inadimplidas pelos clientes da CONTRATANTE, a CONTRATADA poderá dar suporte à CONTRATANTE para a recuperação extrajudicial ou, em último caso, judicial, do crédito, sendo que esse serviço não está englobado na mensalidade ora pactuada, podendo ser negociada diretamente com a Neopag ou através da migração para plano superior oferecido pela CONTRATADA.

CLÁUSULA II – DO PRAZO

Para a e emissão do CARTÃO DIGITAL PRIVATE LABEL da CONTRATANTE necessitará,  a CONTRATADA, do prazo mínimo de 5 (cinco) dias após a celebração deste Contrato de Prestação de Serviços de Tecnologia, haja vista depender da atualização da plataforma/aplicativo, em que ficará hospedado o CARTÃO DIGITAL, junto aos provedores Google e Apple.Para a implantação do sistema de gerenciamento de crédito no estabelecimento da CONTRATANTE, compromete-se, a CONTRATADA,  a fornecer, via internet, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a celebração deste Contrato de Prestação de Serviços de Tecnologia, o link que permite a sua instalação, cujo procedimento é auto explicativo e direcionado pelo próprio sistema durante o processo de instalação.Emitido o CARTÃO DIGITAL PRIVATE LABEL e realizada a implantação do sistema no estabelecimento, a CONTRATANTE poderá fazer uso do serviço oferecido por prazo indeterminado, enquanto vigente o presente Contrato.

CLÁUSULA III – DA REMUNERAÇÃO

1. A CONTRATANTE pagará por tais serviços o valor mensal de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais), à partir do momento em que alcançar número superior a 10 (dez) clientes cadastrados na plataforma/aplicativo Neopag, com o requerimento de crédito e consequente emissão do CARTÃO DIGITAL PRIVATE LABEL da CONTRATANTE.
2. O pagamento da mensalidade ajustada pelo serviço prestado será realizado através de cartão de crédito de titularidade da CONTRATANTE.
3. Quando do pagamento de cada parcela à CONTRATADA, será remetido via e-mail o respectivo recibo em favor da CONTRATANTE,  disponibilizado, de igual forma, o comprovante de pagamento, diretamente no sistema instalado.
4. O valor da mensalidade ajustada está sujeito a alteração posterior, mediante aditivo contratual, comprometendo-se, a CONTRATADA, a informar, à CONTRATANTE, sobre a alteração ocorrida, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias de antecedência.5. O valor mensal básico ajustado também poderá ser aditado a qualquer momento de comum acordo entre as partes.

CLÁUSULA IV - DAS OBRIGAÇÕES  E RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA

1.  A CONTRATADA se compromete a utilizar qualquer informação e/ou documentos obtidos da CONTRATANTE, ou proporcionados por ela para fins do presente Contrato de Prestação de Serviços de Tecnologia, exclusivamente para as atividades aqui estipuladas, estando, os dados fornecidos, protegidos pela Política de Privacidade publicada no site da CONTRATADA (www.neopag.com.br).
2. Compromete-se, a CONTRATADA,  manter equipe especializada de apoio e suporte à CONTRATANTE, de modo a auxiliá-la na utilização do sistema atrelado ao CARTÃO DIGITAL PRIVATE LABEL emitido, sanando qualquer eventual dúvida surgida.
3. A análise do perfil do cliente será realizada através critérios objetivos de análise, alcançando, através de um algoritmo desenvolvido, o valor do crédito sugerido para que seja oferecido pela CONTRATANTE, valor esse que pode ser recusado ou alterado a critério da CONTRATANTE.
4. A CONTRATADA não é responsável por eventual inadimplemento da fatura pelo cliente da CONTRATANTE, uma vez que o valor do crédito sugerido após a análise do perfil do cliente é meramente opinativo, tanto que à CONTRATANTE é permitido recusar ou alterar a importância sugerida.   O crédito sugerido tem a finalidade de orientar a CONTRATANTE na formação de seu crediário não constituindo garantia de pagamento pelo cliente que adquire o produto comercializado pela CONTRATANTE.
5. O presente Contrato de Prestação de Serviços de Tecnologia não poderá ser cedido, no todo ou em parte, ressalvada a concordância expressa e escrita, de ambas as partes.

CLÁUSULA V - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

1. Compromete-se a CONTRATANTE a realizar/viabilizar o pagamento da mensalidade ajustada, através de cartão de crédito de sua titularidade.
2. Qualquer problema verificado no cartão de crédito informado que possa resultar na impossibilidade de débito da mensalidade do presente Contrato deverá ser imediatamente comunicada à CONTRATADA, regularizando, a CONTRATANTE, a pendência, o mais breve possível, sob pena de suspensão dos serviços.
3. Também é incumbência da CONTRATANTE o contato imediato com a CONTRATADA, por qualquer meio disponibilizado, caso  constatado qualquer problema ou incorreção no processamento do sistema de gerenciamento de crédito ou na utilização do CARTÃO DIGITAL PRIVATE LABEL.
    
CLÁUSULA VI – DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

1. A CONTRATANTE não adquire, por meio do presente Contrato de Prestação de Serviços de Tecnologia, nenhum direito de propriedade intelectual ou outros direitos exclusivos, incluindo patentes, desenhos, marcas, direitos autorais ou direitos sobre informações confidenciais ou segredos de negócio, sobre ou relacionados ao objeto desse Contrato, bem como à base de dados composta por dados de Usuários/Clientes, os quais são de propriedade exclusiva da CONTRATADA.
2. Todo e qualquer conteúdo disponibilizado no sistema de gerencimaneto ou na plataforma/aplicativo, bem como toda e qualquer base de dados constituída pela CONTRATADA pertencem exclusivamente à Neopag e são protegidos pela lei brasileira, especialmente no que se refere à propriedade intelectual e aos direitos autorais. Na qualidade de exclusivo titular da propriedade intelectual da citada base de dados, a CONTRATADA poderá utilizá-la livremente e da forma que melhor atenda seus interesses.


CLÁUSULA VII – DA MULTA

A CONTRATANTE pagará multa de 10% do valor corrigido de cada parcela referida na Cláusula III deste Contrato de Prestação de Serviço de Tecnologia em caso de atraso no pagamento, sem prejuízo de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro-rata tempore entre a data do vencimento e a data do efetivo pagamento, além da correção monetária.

CLÁUSULA VIII – DA RESCISÃO DO CONTRATO

1. Este Contrato de Prestação de Serviços de Tecnologia poderá ser rescindido por quaisquer uma das partes, desde que a outra parte seja cientificada, por escrito, com antecedência mínima de  30 (trinta) dias, notificação essa que poderá ser endereçada ao e-mail: contato@neopag.com.br.
2. Sendo, a CONTRATADA, notificada da intenção de rescisão do presente Contrato, procederá ao cancelamento do CARTÃO DIGITAL PRIVATE LABEL e da prestação de serviços, tornando inacessível, no prazo de 24 horas, o sistema de gerenciamento instalado na CONTRATANTE.
3. Antes da interrupção do acesso ao sistema de gerenciamento de crediário pela CONTRATANTE, a CONTRATADA, gerará relatório específico das movimentações realizadas no sistema através do CARTÃO DIGITAL PRIVATE LABEL admitido na plataforma/aplicativo Neopag e o remeterá à CONTRATANTE.
4. Fornecido o relatório específico das movimentações no crediário através do  CARTÃO DIGITAL PRIVATE LABEL admitido na plataforma/aplicativo Neopag, a CONTRATADA não mais terá qualquer responsabilidade no acompanhamento do crediário da CONTRATANTE, encerrando totalmente a sua atividade naquele estabelecimento.
5. O presente Contrato também poderá ser rescindido pela CONTRATADA caso verificada a utilização dos serviços oferecidos para finalidade diversa da ora avençada, bem assim se realizadas, através do CARTÃO DIGITAL PRIVATE LABEL ou sistema de gerenciamento de crédito, atividade ilícita ou em desacordo com a legislação em vigor.
6. Configura justa causa para a rescisão do presente Contrato de Prestação de Serviços de Tecnologia por iniciativa da CONTRATADA, o inadimplemento, sem justificativa prévia, por parte da CONTRATANTE, de 2 (duas) mensalidades seguidas.

CLÁUSULA IX - DAS ALTERAÇÕES

1. Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do presente Contrato de Prestação de Serviços de Tecnologia deverá ser objeto de alteração por escrito com anuência de ambas as partes.
2. Fica convencionado que o não exercício pelas partes dos direitos que lhe asseguram o presente Contrato ou mesmo a concordância com atraso no cumprimento das obrigações, não implicará em alteração ou renúncia destes direitos, os quais poderão ser plenamente exercidos em épocas subseqüentes e não alterará de modo algum as condições já pactuadas.

CLÁUSULA X - DO FORO

As partes, expressamente elegem o Foro da comarca de São Paulo - SP, para dirimir eventuais questões oriundas deste Contrato, com a renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem certas e ajustadas, as partes firmam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas, para um só fim de direito.
São Paulo, ____ de ___________ 2018.



_____________________________________________________
NEOPAG SERVIÇOS EM GESTÃO DE CRÉDITO S/ACONTRATADA



_____________________________________________________
CONTRATANTE


TESTEMUNHAS:

01)____________________________
Nome:
RG:            

02) ____________________________
Nome:
RG: